Um condomínio comercial de Florianópolis poderá instalar um medidor de efluentes, aferido pelo Inmetro, para que passe a identificar o real volume de esgoto lançado à rede pública e pague à companhia de saneamento apenas a tarifa relativa à quantidade aferida.
A concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio contesta esse critério por considerá-lo injusto, já que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. A alegação é de que há perda da água decorrente de sua evaporação, na utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
Em Agravo de Instrumento, a desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski
Ela também identificou a relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.